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Falso: Mensagem viral nas redes sociais mente ao afirmar que lei proíbe o reboque de veículos em blitz

Órgãos de trânsito esclarecem que boato espalhado em aplicativos de mensagens é falso e que o Código de Trânsito Brasileiro continua autorizando a remoção de automóveis em situações irregulares.

Por Redação
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Falso: Mensagem viral nas redes sociais mente ao afirmar que lei proíbe o reboque de veículos em blitz

Tem circulado amplamente em grupos de aplicativos de mensagens, especialmente no WhatsApp, um boato acompanhado de um áudio afirmando que uma suposta nova legislação federal teria proibido o reboque de veículos em blitz de trânsito. A informação, no entanto, é completamente falsa e distorce o texto de normas vigentes no país, gerando confusão entre motoristas e proprietários de automóveis.

O Ministério das Cidades, órgão ao qual o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) é subordinado, desmentiu categoricamente a narrativa propagada na web. A pasta informou que a suposta legislação citada nas legendas que acompanham o áudio — como o inexistente "artigo 274.2022" — simplesmente não existe no ordenamento jurídico brasileiro. O Detran do Rio de Janeiro, estado onde o conteúdo começou a se disseminar com maior intensidade, reforçou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) permanece rigoroso e claríssimo quanto aos casos que exigem a apreensão e remoção imediata de veículos.

Segundo as diretrizes oficiais dos órgãos de trânsito, a remoção de automóveis continua plenamente válida e aplicável em diversas situações cotidianas de fiscalização. Entre os principais motivos que autorizam o reboque estão:

  • Falta de licenciamento anual em dia;
  • Condutor sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não habilitado ou com o documento cassado/suspenso;
  • Motorista flagrado dirigindo sob influência de álcool ou de substâncias psicoativas, caso não haja outro condutor habilitado presente e apto para retirar o veículo do local;
  • Automóveis sem condições mínimas de segurança para rodagem (como falhas graves em faróis, lanternas ou para-brisas danificados);
  • Veículos estacionados em locais proibidos ou em situação irregular perante as normas de circulação.

O autor do áudio que originou a polêmica esclareceu que suas declarações originais faziam menção à Lei 13.281, ressaltando que não possui qualquer responsabilidade sobre a inserção de legendas falsas que inventam artigos inexistentes. O Denatran explicou que a referida Lei 13.281 apenas revogou dispositivos do CTB (o artigo 256, inciso IV, e o artigo 262) que tratavam da penalidade administrativa de apreensão. Como penalidades, tais medidas exigiam o trâmite prévio do devido processo legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório antes de sua execução.

No entanto, o Denatran enfatiza uma distinção jurídica fundamental: as penalidades são diferentes das medidas administrativas. Enquanto as penalidades exigem processo prévio, as medidas administrativas de retenção e remoção podem ser aplicadas de maneira imediata no momento exato em que a infração é constatada pelo agente de trânsito. Portanto, o poder público mantém intacta a prerrogativa de remover veículos irregulares das vias públicas para garantir a segurança no trânsito.

A desinformação também abordava especificamente a questão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O autor do áudio defendia que a legislação proibiria o recolhimento do veículo por falta de pagamento do tributo, tese prontamente rebatida pelo Denatran. O órgão federal pontua que o motorista flagrado com o IPVA em atraso é autuado com base no artigo 230, inciso V, do CTB, por conduzir veículo que não esteja devidamente registrado e licenciado — infração cuja sanção expressa prevê justamente a medida administrativa de remoção do automóvel.

Outro ponto rebatido pelas autoridades refere-se à condução sob o efeito de álcool. O material falso sugeria que o veículo nunca seria guinchado caso o motorista embriagado indicasse outro condutor habilitado. Contudo, o Denatran recorda que a conduta de dirigir sob a influência de álcool está tipificada no artigo 165 do CTB, autorizando a retenção imediata e os procedimentos cabíveis de segurança viária. As autoridades reforçam que os cidadãos devem sempre buscar fontes oficiais e portais de checagem de fatos antes de repassar informações não verificadas na internet.


Fonte original: G1

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